Energia Elétrica

A Lei Federal 6766/79, que rege a formação dos loteamentos, não estabelece a obrigação do loteador implantar a rede de energia elétrica. As obras mínimas exigidas estão no item V do art. 18 da referida lei, e dentre elas não consta a rede de energia elétrica.
 
O município pode fazer essa exigência (o município sempre pode fazer maiores exigências do que a lei federal). Atualmente, a maioria dos municípios exige que a rede seja feita pelo loteador. Mas ainda há municípios que não exigem.
 
Nos loteamentos feitos em municípios onde não há exigência de que a rede seja feita pelo loteador, ou que à época em que o loteamento foi aprovado não havia a exigência, o custo da rede deve ser arcado pelo consumidor.
 
Entretanto, em 26 de abril de 2002, foi promulgada a Lei Federal nº 10.438, conhecida como Lei de Universalização da Energia Elétrica, que concedeu aos consumidores do grupo B (residencial) com carga até 50kW (Universalização - ANEEL) o direito de terem a ligação de energia sem qualquer custo, ainda que para essa ligação haja necessidade de extensão da rede pela distribuidora.
 
O loteamento Riviera de Santa Cristina IV foi feito quando não havia exigência da Prefeitura de instalação da rede de energia elétrica pelo loteador, por isso consta do contrato de venda do lote que tal custo deve ser assumido pelo seu comprador.

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A responsabilidade pelo fornecimento do serviço de iluminação é do Poder Público Municipal. Conforme artigo 30, V, da Constituição Federal, compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local de caráter essencial.

A Lei Federal 6766/79, que regulamenta os loteamentos, não exige do loteador a implantação de rede de iluminação pública nas vias internas do loteamento. Essa obra não está elencada nas obras mínimas obrigatórias estabelecidas no artigo 18, V, da referida lei.

Existem municípios cuja legislação exige que o loteador faça a implantação da rede de iluminação pública. Porém, a legislação municipal de Arandu, quando da aprovação da Riviera IV, não tinha essa exigência.

Para o custeio da iluminação pública, o Município pode instituir contribuição dos proprietários de imóveis, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal.

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